terça-feira, 20 de outubro de 2015

TETRAPLÉGICO DE SJB, PRECISA URGENTE DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA PARA GARANTIR A VIDA

(Fotos: Ralph Braz | Blog Pense Diferente)
O Blog Pense Diferente, esteve em São João da Barra depois de várias solicitações de ajuda para falar com o senhor Manoel Dutra da Fonseca foi acometido de um erro médico, no Hospital São Jose´do Havaí em Itaperuna, em fevereiro de 2010, devido aplicação de medicação com contraste, que eu não podia tomar por ser alérgico, e ficando Tetraplégico.

O motivo da entrevista é para que as pessoas fiquem cientes do seu drama, e possam colaborar de alguma forma, com ele para que possa estar conseguindo a cadeira motorizada, que custa em torno de R$ 8.500,00 . ele vive apenas do LOAS, benefício esse dado pelo Governo Federal no valor de um salário mínimo.

 O  Manoel é morador de Atafona em São João da Barra e é Pastor da Igreja Batista no município.


Em decorrência deste erro onde não foi feito o teste alérgico que hoje é obrigatório por lei, para todas as pessoas que vão fazer um exame contrastado, o Manoel ficou durante 60 dias em coma profundo, tendo nesse período várias patologias, parada dos seus órgãos, entre eles seus rins, teve uma lesão no duodeno,e teve que fazer uma cirurgia no estômago e a partir daí foi intubado e ser medicado, por via de sonda. 


Depois dessas complicações o seu quadro clínico só foi piorando, a ponto de ter algumas paradas cardio respiratórias e só foi piorando, chegando aficar internado por 108 dias.

Para piorar ainda mais o seu drama, o Manoel disse que "o médico que cometeu o erro afirmou par o senhor Manoel que ele teria 85% de chance de voltar a andar, sendo que ele já sabia que era mentira."


Saindo Hospital São José do Havaí, ele foi para o Hospital de referência Sarah Kubitschek em Brasília, e chegando lá descobriu que fora acometido de uma lesão na coluna que foi da C3 até a T2 onde teve um choque anafilático, uma isquemia medular do contraste, finalizou o Manoel.
O  Manoel é morador de Atafona em São João da Barra e pastor da Igreja Batista no município.

O paciente é incapaz de movimentar a cadeira de rodas comum sem prejuízo à sua saúde. "A cadeira de rodas motorizada, além de garantir a saúde e a vida, garantirá a autonomia e independência, porque, por prescrição médica, ele não pode e não deve impulsionar-se sozinho na cadeira de rodas padrão em sua locomoção", aponta a ação.


Manoel argumentou ainda que a cadeira de rodas motorizada significa concretizar em maior medida os direitos fundamentais. "A cadeira de rodas motorizada é instrumento concretizador dos direitos fundamentais à saúde, vida, educação e liberdade de locomoção, entendida como autonomia e mobilidade pessoal, direitos garantidos não somente pela Constituição Federal, como também pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência".


INDICAÇÕES CLÍNICAS

Para que possamos realizar um trabalho de prescrição adequado e seguro, é fundamental levar em consideração as especificidades de cada paciente. O uso de uma cadeira adequada ao quadro clínico e funcional das pessoas com deficiência física e limitação de mobilidade permite, por um lado, a prevenção de lesões secundárias e diminuição do gasto energético e, por outro, amplia as possibilidades e inserção social. A cadeira de rodas motorizada será indicada somente às pessoas que apresentarem incapacidade de deambulação, ausência de controle de tronco, cognição, audição e visão suficientemente preservados (conforme normas para prescrição descritas abaixo), condições ambientais favoráveis para o manejo do equipamento, e uma das seguintes condições abaixo: 

Diminuição ou ausência de força muscular de membros superiores que impossibilite a propulsão manual, ou;  Ausência de membros superiores, ou; 

Rigidez articular que impeça a realização ativa de propulsão da cadeira de rodas. Visto que a solicitação de cadeira de rodas motorizada por parte dos pacientes tem aumentado de forma considerável atualmente, evidencia-se a necessidade de uma avaliação mais criteriosa dos solicitantes para que sejam conhecidos aqueles que de fato não têm outra possibilidade de mobilidade independente, tendo na cadeira de rodas motorizada seu único meio auxiliar de locomoção efetivo.


Governo deveria fornecer cadeira de rodas motorizada à Tetraplégicos

As cadeiras motorizadas são oferecidas apenas para as pessoas que NÃO CONSEGUEM SE EMPURRAR SOZINHAS. Tendo em vista que, se alguém consegue se empurrar e começa a usar uma cadeira motorizada, essa pessoa tende a perder a musculatura dos braços e acaba se prejudicando com o tempo. 
Outra questão que também é avaliada, é o local em que o cadeirante mora. Se a casa do cadeirante tem escadas, é impossível de chegar na cadeira de rodas, a motorizada não é oferecida pelo motivo de ser muito pesada e difícil de ficar carregando "para cima e para baixo" toda vez que o cadeirante for sair de casa.

A LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM 

1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento deequipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aosusuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:

1 - Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.

2 - A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.

3 - Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.

4 - O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.

5 - Fica estabelecido que a partir da competencia setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial - RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.






Fonte: Blog Pense Diferente