As Eleições de 2026 reforçam uma premissa que nem sempre é compreendida por candidatos e equipes de campanha: a legislação eleitoral estabelece regras distintas para a pré-campanha e para a campanha propriamente dita.
Embora ambas integrem o processo eleitoral, cada fase possui limites específicos, cuja inobservância pode gerar representações, aplicação de multas e outras consequências jurídicas.
A pré-campanha não é um período de silêncio político. Pelo contrário. A Lei nº 9.504/1997 permite que o pré-candidato participe do debate público, apresente propostas, manifeste pretensões eleitorais e busque apoio político. O objetivo da norma é assegurar a liberdade do debate democrático sem antecipar a propaganda eleitoral.
Nesse período (pré-campanha), é permitido, entre outras condutas:
• mencionar a futura candidatura;
• divulgar propostas e projetos;
• conceder entrevistas e participar de debates e eventos;
• reunir-se com lideranças políticas e apoiadores;
• utilizar as redes sociais para expor ideias e posicionamentos;
• realizar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo, observados os requisitos legais.
Entretanto, permanecem vedadas condutas que caracterizem propaganda eleitoral antecipada ou violem outros princípios do processo eleitoral, especialmente:
• o pedido explícito de voto;
• formas irregulares de impulsionamento ou publicidade eleitoral;
• abuso do poder econômico ou político;
• utilização indevida da máquina pública;
• divulgação de desinformação e uso de inteligência artificial em desacordo com a regulamentação eleitoral.
Com o início da campanha eleitoral em 16/08/2026, amplia-se significativamente o conjunto de atos permitidos. Passam a ser admitidos o pedido explícito de voto, a propaganda eleitoral nas modalidades autorizadas pela legislação, o impulsionamento de conteúdo nos casos previstos pelo TSE, a distribuição de material gráfico e a realização de atos públicos, sempre dentro dos limites legais.
Isso, contudo, não significa liberdade irrestrita. Continuam proibidas práticas como:
• compra de votos;
• divulgação deliberada de informações sabidamente falsas;
• utilização da máquina pública em benefício de candidaturas;
• realização de showmícios;
• propaganda em bens e locais vedados pela legislação;
• utilização de conteúdos sintéticos ou de inteligência artificial em desconformidade com as normas vigentes.
O maior equívoco continua sendo acreditar que basta evitar o tradicional “vote em mim” no período de pré-campanha. A experiência da Justiça Eleitoral demonstra que a análise vai muito além da literalidade da mensagem.
Consideram-se o contexto da comunicação, os meios utilizados para sua divulgação, o eventual impulsionamento, o emprego de tecnologias como a inteligência artificial e o momento em que a conduta foi praticada.
Nas Eleições de 2026, compreender essa distinção tornou-se ainda mais importante. Uma mesma conduta pode ser plenamente lícita durante a campanha eleitoral e, ao mesmo tempo, configurar irregularidade se realizada na fase de pré-campanha.
Mais do que decorar lista de permissões e proibições, candidatos, partidos e federações precisam compreender a lógica jurídica que estrutura cada etapa do processo eleitoral. É justamente esse conhecimento que reduz riscos, fortalece a segurança jurídica e contribui para uma disputa eleitoral mais equilibrada e transparente.