A Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que introduziu a última minirreforma eleitoral, provocou alterações significativas no processo eleitoral, dentre as quais: a proibição do financiamento empresarial das campanhas eleitorais, a obrigatoriedade de definição de limites de gastos pelo Tribunal Superior Eleitoral, o atraso do calendário eleitoral e a flexibilização das pré-campanhas.
Por força do atraso do calendário eleitoral, a propaganda eleitoral com pedido direto de voto passou a ser admitida apenas a partir de 16 de agosto. Antes disso, toda e qualquer forma de divulgação que traga pedido direto de voto será entendida como propaganda eleitoral antecipada e irregular, punida com multa de R$5 mil a R$25 mil, nos termos do §3° do artigo 36 da Lei 9.504/97.
Por questão de lógica, não se admite na pré-campanha aquilo que não é possível fazer durante as campanhas eleitorais. Formas de propaganda eleitoral proibidas e limitação de gastos, por interpretação, produzem igualmente efeitos nas pré-campanhas.
Cavaletes e telemarketing são proibidos durante a campanha. Se assim é, por interpretação lógica, também não podem ser utilizados nas pré-campanhas.
Existem candidatos, no entanto, que já estão se valendo antecipadamente de meios de propaganda eleitoral que só podem ser utilizados a partir de 16 de agosto. Gastos típicos de campanha, como aqueles referentes à confecção de materiais de propaganda eleitoral, só podem ser realizados após: a escolha do candidato em convenção, do pedido de registro de candidatura, da obtenção do CNPJ de campanha, da abertura da conta corrente específica para a arrecadação e a realização de gastos eleitorais, bem como a disponibilidade financeira na conta, para justificar assumir a dívida perante o fornecedor do material. Na prática, portanto, a propaganda eleitoral começará efetivamente no final do mês de agosto, quando as gráficas entregarão os materiais de campanha solicitados.
Pré-candidatos não têm justificativa para hoje realizar e contabilizar gastos eleitorais. A pré-campanha que pode ser realizada pelos pré-candidatos deve ocorrer, sobretudo, nas redes sociais, que permitem a exposição de ideias, opiniões e propostas, assim como os pedidos de apoio, mediante baixíssimo custo. Nesse sentido os pré-candidatos podem veicular através das mídias sociais sua condição, seu currículo, propostas futuras e, até mesmo, pedir apoio.
Adesivos microperfurados em veículos, com características típicas de campanha eleitoral, colocando por exemplo a foto do candidato a Prefeito ao lado da foto do candidato a vereador, caracterizam propaganda antecipada e, a depender da quantidade difundida e do seu custo, abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social.
Eventos de lançamento de pré-campanha devem ter conotação partidária e ressaltar as propostas e os ideais do partido e não a figura do pré-candidato, que poderá se divulgar apenas a partir de 16 de agosto. Todas as despesas realizadas devem ser suportadas pelos partidos, porque os pré-candidatos não podem antecipar gastos eleitorais.
Fonte Conjur