A impugnação do Registro de Candidatura promovida em face do candidato Alberto Dauaire Filho, o Betinho Dauaire (PR), pela Coligação Partidária São João da Barra Não Pode Parar, foi acolhida pelo Juiz da 37ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Partidária “São João da Barra Não Pode Parar” ajuizaram ação de impugnação do Registro de Candidatura do ex-prefeito e pré-candidato ao cargo de Prefeito de São João da Barra Alberto Dauaire Filho, o Betinho Dauaire (PR). O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Partidária pediram impugnação do registro do candidato por ele se encontrar inelegível em razão do disposto no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90 (com redação dada pela Lei Complementar nº 135 de 2010 – A denominada Lei da Ficha Limpa), na medida em que, enquanto ordenador de despesas, obteve desaprovação de contas por decisões proferidas pelos Tribunais de Contas da União (TCU), do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
Com isso, acontece com Betinho Dauaire (PR) em São João da Barra o mesmo que aconteceu com Arnaldo Viana em CAMPOS, tempos atrás. Os votos dado ao candidato não serão contabilizados.
O Juiz Leandro Loyola de Abreu deferiu o registro da candidatura do Presidente da Câmara de São João da Barra, Gerson da Silva Crispim, o Gersinho (PR). A partir da notificação, o Partido da Repúblicatem até dez dias para escolher um substituto para a disputa eleitoral.
Após ser notificado da impugnação da candidatura de Betinho Dauaire ao cargo de prefeito de São João da Barra, o Partido da República tem dez dias para indicar o substituto. A candidatura a vice-prefeito de Gerson da Silva Crispim, Gersinho, foi deferida.
Segundo a resolução 23.733, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012, ”é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade. A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º)”.
Fonte: Portal OZK