Mercados podem ser proibidos de exibir produtos similares ao lado dos originais, como composto lácteo e leite em pó. É o que estabelece o Projeto de Lei 6.544/22, dos deputados Luiz Paulo e Lucinha, ambos do PSD. A medida foi aprovada em segunda discussão, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta quarta-feira (27/08), e segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.
De acordo com o texto, esses produtos deverão ser expostos gôndolas ou outros locais separadamente dos originais. Os estabelecimentos deverão informar, através de uma placa, que os itens são produtos similares aos originais, contendo ingredientes e componentes de identidade diferentes dos produtos tradicionalmente conhecidos. Os mercados terão um prazo de 60 dias, a partir da publicação da norma em Diário Oficial, para se adequarem.
Em caso de descumprimento, a proposta estipula multa no valor de 15 mil a 20 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 68 mil e R$ 91 mil. Os estabelecimentos também poderão ter o alvará de funcionamento cassado.
Os deputados explicaram que o objetivo é garantir que o consumidor não seja induzido ao erro. “Os produtos similares são permitidos no Brasil desde que esteja esclarecido no rótulo qual fórmula utilizam. A questão é que essas informações constam nas letras miúdas da embalagem, ou então o aspecto geral do produto é muito semelhante ao dos produtos originais. Além disso, os produtos similares são expostos lado a lado com os produtos originais, o que tem gerado confusão e frustração ao consumidor”, afirmou a deputada Lucinha.
Produtos similares
O projeto entende como produtos similares aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais tradicionalmente conhecidos, mas com apresentação, finalidades e usos análogos, que podem induzir o consumidor à sua aquisição, seja pela semelhança de embalagem ou pelo menor preço em relação aos produtos originais.
O texto cita mixes ou “blends” de manteiga e margarina; compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva; compostos lácteos de soro de leite, maltodextrina ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó; misturas lácteas de tipo similar a creme de leite; misturas lácteas de tipo similar a leite condensado; misturas ou queijos processados do tipo ou “sabor” requeijão; pós para preparo de bebida do tipo ou “sabor” café e afins.