quinta-feira, 1 de agosto de 2013

CASSAÇÃO DE NECO: TRE CASSA DECISÃO DE JUÍZA

(Foto: Ralph Braz)

A população de São João da Barra deverá tomar conhecimento nos próximos dias de uma decisão final(sentença) na ação que pede a cassação do prefeito José Amaro, o Neco (PMDB). Uma liminar concedida pelo juiz do Tribunal Regional Eleitoral(TRE/RJ) Alexandre de Carvalho Mesquita, cassando a decisão da juíza eleitoral de São João da Barra, Luciana Cesário(foto ao lado), que havia deferido um pedido dos advogados de Neco para que fosse realizada nova perícia e, por consequência, ocorresse o adiamento do julgamento. 

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado pelo Partido da República – PR e pela Coligação “São João da Barra vai mudar para melhor”, que é autora da ação contra Neco .
Além de conceder a liminar, o juiz do TRE/RJ ressalta em sua decisão que “há indícios de que os investigados estariam tentando protelar o julgamento do feito”.

DECISÃO DO TRE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido da República – PR e pela Coligação “São João da Barra vai mudar para melhor” em face de ato praticado pela Juíza da 37ª Zona Eleitoral deste Estado (São João da Barra), que, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos impetrantes em face de José Amaro Martins de Souza (Neco), Alexandre Rosa Gomes e outros, converteu o julgamento em diligências e determinou a realização de nova perícia, tendo em vista as partes não terem sido intimadas para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, conforme afirmado pelos investigados em alegações finais (fls. 308/309).

Os impetrantes sustentam, em síntese, que o despacho determinando o envio de material para perícia teria sido devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08/02/2013, tendo as partes permanecido silentes. 

Destacam, ainda, que o laudo pericial teria sido apresentado em 30/04/2013, permanecendo as partes inertes por 81 dias, período este que corresponderia à remessa do material para a perícia e à apresentação do referido laudo, o que demonstraria a intenção dos investigados em postergar a conclusão do feito. 

Alegam também que a perícia teria sido realizada nos moldes do que requerido pelos investigados em audiência, razão pela qual seria desnecessária a realização de nova perícia, não se vislumbrando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 

Afirmam que o periculum in mora estaria presente na demora que a realização de outra perícia poderia acarretar, enquanto o fumus boni iuris restaria configurado em razão da desnecessidade de nova prova pericial, eis que já ocorrida a preclusão. 

Diante disso, requerem o deferimento da liminar “para cassar a decisão da Excelentíssima Autoridade Coatora que deferiu a realização de nova perícia, proferida em afronta à jurisprudência dominante e ao disposto nos artigos 244, 245 e 249, todos do Código de Processo Civil, determinando o regular processamento do feito, ante a desnecessidade de sua realização e extemporaneidade do requerimento, e, após os trâmites legais, que a decisão provisória seja convolada em definitiva” (fls. 09/10). 
É o breve relatório. 
Decido.

A concessão de liminar requer a presença conjugada do fumus bonis juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. 

Sendo assim, analisando de forma perfunctória o constante nos autos, verifica-se a presença desses requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 

Com efeito, é cediço que, nas ações de investigação judicial eleitoral, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Dessa forma, o artigo 421, § 1º, do aludido diploma legal estabelece o seguinte:

“Art. 421. (…)
§ 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: 

I – indicar o assistente técnico; 
II – apresentar quesitos.”

Do exame dos autos, verifica-se que os investigados requereram a realização de prova pericial em audiência (fl. 81vº). Por sua vez, o despacho (fl. 87) que deferiu a produção dessa prova e determinou a remessa da mídia para perícia foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 08/02/2013, conforme certificado à fl. 88, não tendo as partes apresentado quesitos nem indicado assistente técnico. 

Ocorre que, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, o aludido prazo de 5 dias é contado da intimação do despacho de nomeação do perito, que, no caso em análise, ocorreu em 08/02/2013. 

Ainda que assim não fosse, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido desse prazo de 5 dias não ser preclusivo, podendo as partes indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos a qualquer tempo, desde que ainda não iniciados os trabalhos do perito (STJ, REsp 796960 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15/ 04/2010, DJe de 26/04/2010; STJ, REsp 193178 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 04/10/2005, DJ de 24/10/2005, p. 225). 

No hipótese em questão, o citado despacho foi publicado em 08/02/2013 (fl. 88), o material foi remetido para a perícia em 15/02/2013 (fl. 235), tendo retornado em 30/04/2013 (fl. 237). Durante todo esse período, os investigados permaneceram silentes, não tendo apresentado quesitos nem indicado assistente técnico, vindo somente em alegações finais (fls. 250/282), protocolizadas em 15/07/2013, suscitar a alegação de cerceamento de defesa ante a não ocorrência de intimação para tal indicação, que, como destacado, já teria sido realizada, à luz do disposto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade na realização da prova em análise a ensejar sua renovação, consoante determinado pelo juízo coator, eis que os investigados foram devidamente intimados da remessa do material para perícia. Ademais, há indícios de que os investigados estariam tentando protrair o julgamento do feito. 

Não sendo observada, a princípio, qualquer nulidade na produção da prova pericial, presente, então, o requisito do fumus boni iuris a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 
Do mesmo modo, presente o requisito do periculum in mora, já que não se mostra razoável a demora do julgamento de processos em que é requerida a cassação de Prefeito eleito, por trazer insegurança à população do município. 

Por todo o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para cassar a decisão, proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 391-84, que deferiu a realização de nova perícia, e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Tendo em vista a certidão de fl. 312, intimem-se os impetrantes para regularizarem sua representação processual no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da petição inicial. 

Dispenso as informações da autoridade coatora, eis que o feito encontra-se devidamente instruído. 

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Advocacia-Geral da União. 

Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público Eleitoral.
Por fim, voltem conclusos.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.

Alexandre de Carvalho Mesquita
Juiz Relator


Fonte: Campos24horas