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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Recado do eleitor no Rio: Soma de brancos e nulos é 34% superior à diferença entre candidatos

(Foto: Ralph Braz | Pense Diferente)
A soma de brancos e nulos na disputa pela prefeitura do Rio é 34% superior à diferença de votos entre o prefeito eleito Marcelo Crivella (PRB) e o seu adversário Marcelo Freixo (PSOL).

Entre os 3.582.768 eleitores que foram à urnas neste domingo, 719.266 (20%) não escolheram nenhum dos dois candidatos. Já Crivella venceu por ter conquistado 536.351 mais votos que o oponente.

O índice de abstenção ficou em 26,85% (1.314.805 eleitores). O número é 13% maior do que 1.163.522 votos conquistados por Freixo.

A soma de brancos, nulos e abstenções (2.034.071) é 19% maior do que os 1.699.646 votos conquistados por Crivella.






Fonte: Extra

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

CASSAÇÃO DE NECO: TRE CASSA DECISÃO DE JUÍZA

(Foto: Ralph Braz)

A população de São João da Barra deverá tomar conhecimento nos próximos dias de uma decisão final(sentença) na ação que pede a cassação do prefeito José Amaro, o Neco (PMDB). Uma liminar concedida pelo juiz do Tribunal Regional Eleitoral(TRE/RJ) Alexandre de Carvalho Mesquita, cassando a decisão da juíza eleitoral de São João da Barra, Luciana Cesário(foto ao lado), que havia deferido um pedido dos advogados de Neco para que fosse realizada nova perícia e, por consequência, ocorresse o adiamento do julgamento. 

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado pelo Partido da República – PR e pela Coligação “São João da Barra vai mudar para melhor”, que é autora da ação contra Neco .
Além de conceder a liminar, o juiz do TRE/RJ ressalta em sua decisão que “há indícios de que os investigados estariam tentando protelar o julgamento do feito”.

DECISÃO DO TRE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido da República – PR e pela Coligação “São João da Barra vai mudar para melhor” em face de ato praticado pela Juíza da 37ª Zona Eleitoral deste Estado (São João da Barra), que, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos impetrantes em face de José Amaro Martins de Souza (Neco), Alexandre Rosa Gomes e outros, converteu o julgamento em diligências e determinou a realização de nova perícia, tendo em vista as partes não terem sido intimadas para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, conforme afirmado pelos investigados em alegações finais (fls. 308/309).

Os impetrantes sustentam, em síntese, que o despacho determinando o envio de material para perícia teria sido devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08/02/2013, tendo as partes permanecido silentes. 

Destacam, ainda, que o laudo pericial teria sido apresentado em 30/04/2013, permanecendo as partes inertes por 81 dias, período este que corresponderia à remessa do material para a perícia e à apresentação do referido laudo, o que demonstraria a intenção dos investigados em postergar a conclusão do feito. 

Alegam também que a perícia teria sido realizada nos moldes do que requerido pelos investigados em audiência, razão pela qual seria desnecessária a realização de nova perícia, não se vislumbrando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 

Afirmam que o periculum in mora estaria presente na demora que a realização de outra perícia poderia acarretar, enquanto o fumus boni iuris restaria configurado em razão da desnecessidade de nova prova pericial, eis que já ocorrida a preclusão. 

Diante disso, requerem o deferimento da liminar “para cassar a decisão da Excelentíssima Autoridade Coatora que deferiu a realização de nova perícia, proferida em afronta à jurisprudência dominante e ao disposto nos artigos 244, 245 e 249, todos do Código de Processo Civil, determinando o regular processamento do feito, ante a desnecessidade de sua realização e extemporaneidade do requerimento, e, após os trâmites legais, que a decisão provisória seja convolada em definitiva” (fls. 09/10). 
É o breve relatório. 
Decido.

A concessão de liminar requer a presença conjugada do fumus bonis juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. 

Sendo assim, analisando de forma perfunctória o constante nos autos, verifica-se a presença desses requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 

Com efeito, é cediço que, nas ações de investigação judicial eleitoral, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Dessa forma, o artigo 421, § 1º, do aludido diploma legal estabelece o seguinte:

“Art. 421. (…)
§ 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: 

I – indicar o assistente técnico; 
II – apresentar quesitos.”

Do exame dos autos, verifica-se que os investigados requereram a realização de prova pericial em audiência (fl. 81vº). Por sua vez, o despacho (fl. 87) que deferiu a produção dessa prova e determinou a remessa da mídia para perícia foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 08/02/2013, conforme certificado à fl. 88, não tendo as partes apresentado quesitos nem indicado assistente técnico. 

Ocorre que, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, o aludido prazo de 5 dias é contado da intimação do despacho de nomeação do perito, que, no caso em análise, ocorreu em 08/02/2013. 

Ainda que assim não fosse, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido desse prazo de 5 dias não ser preclusivo, podendo as partes indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos a qualquer tempo, desde que ainda não iniciados os trabalhos do perito (STJ, REsp 796960 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15/ 04/2010, DJe de 26/04/2010; STJ, REsp 193178 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 04/10/2005, DJ de 24/10/2005, p. 225). 

No hipótese em questão, o citado despacho foi publicado em 08/02/2013 (fl. 88), o material foi remetido para a perícia em 15/02/2013 (fl. 235), tendo retornado em 30/04/2013 (fl. 237). Durante todo esse período, os investigados permaneceram silentes, não tendo apresentado quesitos nem indicado assistente técnico, vindo somente em alegações finais (fls. 250/282), protocolizadas em 15/07/2013, suscitar a alegação de cerceamento de defesa ante a não ocorrência de intimação para tal indicação, que, como destacado, já teria sido realizada, à luz do disposto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade na realização da prova em análise a ensejar sua renovação, consoante determinado pelo juízo coator, eis que os investigados foram devidamente intimados da remessa do material para perícia. Ademais, há indícios de que os investigados estariam tentando protrair o julgamento do feito. 

Não sendo observada, a princípio, qualquer nulidade na produção da prova pericial, presente, então, o requisito do fumus boni iuris a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 
Do mesmo modo, presente o requisito do periculum in mora, já que não se mostra razoável a demora do julgamento de processos em que é requerida a cassação de Prefeito eleito, por trazer insegurança à população do município. 

Por todo o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para cassar a decisão, proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 391-84, que deferiu a realização de nova perícia, e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Tendo em vista a certidão de fl. 312, intimem-se os impetrantes para regularizarem sua representação processual no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da petição inicial. 

Dispenso as informações da autoridade coatora, eis que o feito encontra-se devidamente instruído. 

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Advocacia-Geral da União. 

Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público Eleitoral.
Por fim, voltem conclusos.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.

Alexandre de Carvalho Mesquita
Juiz Relator


Fonte: Campos24horas

quinta-feira, 27 de junho de 2013

TRE E SÃO JOÃO DA BARRA: EM BREVE MAIS UM CAPÍTULO

(Foto: Ralph Braz)
Esse blog tomou conhecimento de que o município de São João da Barra ainda vai dar muita dor de cabeça ao Tribunal Regional Eleitoral. Já começou como recadastramento que foi deferido de forma biometria evitando, assim, que uma pessoa vote pela outra e, com certeza irá atingir de forma eficaz a organização criminosa que vive da transferência ilegal de eleitores para aquele município. 

Como senão bastasse o Procurador Regional Eleitoral, Maurício Rocha Ribeiro acolheu representação da Polícia Federal de Campos contra Carla, Neco e cia. Mas existe algo no ar em São João da Barra. A quem sustente de que existia um pedido de prisão que seria colocado em mesa na última segunda-feira, no Tribunal Regional Eleitoral. Provavelmente esse pedido poderá ser apreciado na próxima segunda-feira. Aí iremos saber a respeito das prisões que deveram ocorrer em SJB, considerando que o município vem sendo saqueado por um grupo político totalmente distanciado do interesse público. 

A ex-Prefeita Carla criou mecanismos de corrupção eleitoral que, dificilmente poderão ser extirpados com ela e seu grupo em liberdade. Em São João da Barra todo mundo sabe que esse grupo solto representa grave prejuízo a ordem publica e é exatamente por isso que o TRE deve se pronunciar sobre os pedidos de prisão pendentes naquela corte. Cada dia de governo de Neco e de liberdade desse grupo é motivo mais que razoável para comemoração do grupo Folha que vem dando todo amparo a Carla e esse grupo que já citamos.


Fonte: Blog do Fabrício freitas

segunda-feira, 17 de junho de 2013

PROCURADOR, PEDE A PERDA DE MANDATO DE NECO EM SJB

(Foto: Paulo Pinheiro)

Pedido foi revelado nesta segunda-feira. Com isso, cresce expectativa de nova eleição em São João da Barra

Além de denunciar políticos de São João da Barra por crimes eleitorais, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RJ) também pediu a perda do mandato do atual prefeito José Amaro de Souza, o Neco(PMDB). A informação foi confirmada nesta segunda-feira(17/06) pela assessoria de imprensa da PRE/RJ, em reposta a uma consulta feita através de e-mail pelo diretor da Rádio Grussaí FM, Luiz Fernando.

A denúncia do procurador eleitoral Maurício Rocha Ribeiro foi protocolada no último dia 10, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), com base nas provas apresentadas pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Machadada, em outubro de 2012.

O que foi levantado pela Polícia Federal

Na semana passada, o procurador eleitoral Maurício Rocha Ribeiro apresentou denuncia contra o prefeito de São João da Barra, José Amaro de Souza, o Neco, a ex-prefeita Carla Machado, e o atual o vice-prefeito Alexandre Rosa, além de mais quatro políticos, entre eles dois vereadores eleitos, por formação de quadrilha e corrupção eleitoral.

Os crimes foram cometidos durante a campanha para a eleição de 2012, quando eles se uniram para oferecer vantagens indevidas a candidatos da oposição em troca de seu apoio. Os outros denunciados pelo procurador regional eleitoral Maurício da Rocha Ribeiro são os vereadores Elísio Rodrigues, Alex Firme (líder do governo) e os candidatos não eleitos a vereador Alex Valentim e Renato Thimóteo.

A denúncia foi protocolada ontem no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), com base nas provas apresentadas pela Polícia Federal(PF) durante a Operação Machadada, em outubro de 2012.

A PRE denuncia a suposta quadrilha liderada pela ex-prefeita ofereceu dinheiro, cargos na Prefeitura ou participação em suas futuras licitações para políticos adversários desistirem de suas candidaturas, garantindo a seu grupo político uma maior base na Câmara Municipal. Um dos casos de cooptação foi tentado pelos vereadores Alex Firme e Elísio Rodrigues na residência da então prefeita. Já José Amaro foi responsável pela tentativa de cooptação de outro político local.

“Os crimes cometidos pela quadrilha foram ordenados pela ex-prefeita, mas tiveram o aval do atual prefeito José Amaro, pois algumas promessas para obter apoio seriam cumpridas no governo dele”, afirma o procurador regional eleitoral Maurício da Rocha Ribeiro. “Foi uma ação coordenada com a pretensão de aniquilar a oposição local.”


Fonte: Campos24horas