(Foto: Ralph Braz) |
O juiz da 5ª Vara Cível, Cláudio Cardoso França, negou tutela antecipada em Ação Popular movida pelo advogado Cleber Tinoco contra o município de Campos, o Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT) e a Pátio Norte. Na ação, o advogado pede a nulidade do contrato do Município com a Pátio Norte, responsável pelo parqueamento e remoção de veículos estacionados de maneira irregular. A liminar pedia a suspensão dos leilões, a proibição de cobrança das taxas e a retomada do serviço pelo Município. O advogado afirmou que vai recorrer.
Embora admitindo que a ação é “muito bem elaborada”, o juiz lembra que a antecipação de tutela só deve ser deferida em casos excepcionais, o que não seria o caso já que eventual prejuízo que possa ser declarado ou constituído, poderá ser reparado monetariamente pelos réus. Ele ainda ressalta que há possibilidade de ocorrer periculum in mora inverso, porque, se fosse deferida a liminar, poderia provocar a descontinuidade do serviço público, prejudicando o sistema viário da municipalidade. Outro motivo alegado na decisão foi a possibilidade de deferimento provocar “erosão do Poder de Polícia, eis que, poderá até multar, mas sem possibilidade de remoção, perde-se em muito a coerção desejada. Nem se diga que o município poderia, simplesmente, assumir o serviço, pois para isto requer treinamento prévio, a fim de que não se perca a eficácia do serviço”.
Já o advogado aponta em sua ação causas de nulidade do contrato. E explica que, na liminar, foi pedido que o juiz determinasse a abstenção da cobrança das taxas, enquanto não forem instituídas por lei, já que a Constituição estabelece que a remuneração dos serviços de guincho e depósito de veículos tem natureza tributária, devendo haver lei específica. Com base nesse princípio, foi pedida a suspensão dos leilões, já que, segundo ele, são formas de expropriação para que a Pátio se remunere das taxas não pagas.
— Defendo, apoiado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça, a natureza tributária (são taxas). Já os réus sustentam que tais serviços são remunerados por “tarifas”... Serviços compulsórios (obrigatórios) são remunerados por taxas, serviços facultativos, que o usuário tem liberdade para contratar, são remunerados por tarifas — explica, acrescentando que o Ministério Público Estadual havia opinado pelo deferimento da liminar.
Fonte: Folha da Manhã