sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Agora é Lei: Estado do Rio passa a contar com o Pacote de Enfrentamento ao Crime



De autoria do presidente da Alerj, deputado Rodrigo Bacellar (União), o PEC-RJ é um conjunto de medidas para melhoria da segurança pública, como a restrição de visitas íntimas, a criação de um sistema para monitorar egressos do sistema penal, e o custeio de despesas com os presos.

O Pacote de Enfrentamento ao Crime (PEC-RJ) está em vigor no Estado do Rio. A Lei 10.994/25, publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (10/10), é um conjunto de medidas voltadas ao fortalecimento da segurança pública e ao reforço da efetividade penal no estado. A norma, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Rodrigo Bacellar (União), foi aprovada pelo Parlamento fluminense e sancionada pelo governador Cláudio Castro.

Rodrigo Bacellar afirmou que a nova legislação representa um importante ganho para a segurança pública fluminense. "Não há mágica e nem salvador da pátria. O que existe é trabalho conjunto e soma de esforços para garantir que o cidadão viva com mais segurança. Fizemos o nosso trabalho e nos debruçamos sobre essa matéria nos últimos meses", disse.

O presidente da Alerj destacou ainda que o pacote é uma resposta legislativa ao aumento da violência no estado em 2024, quando houve crescimento de aproximadamente 39% nos roubos de veículos e de 13% nos roubos de rua, segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP-RJ).


Sistema de Cerco Eletrônico

Entre as ações previstas está a criação do Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente (SISCEI/RJ), que utilizará inteligência artificial, reconhecimento facial e análise de dados para monitorar egressos do sistema penal com histórico de condenações por crimes violentos ou que sejam integrantes de organizações criminosas. O sistema será coordenado pelo Centro Integrado de Comando e Controle da Secretaria de Estado de Polícia Militar, com interface direta com todos os órgãos de segurança pública estaduais e o Ministério Público. O monitoramento será em tempo real por geolocalização de medidas cautelares e deve ser compartilhado entre os órgãos de segurança. Os registros de ocorrência deverão também estar integrados com os chamados de emergência e as informações de pessoas desaparecidas, procuradas ou com restrições de qualquer natureza judicial.

O banco de dados do sistema conterá informações como nome, foto, processo criminal, natureza do crime, data de saída do sistema prisional, regime concedido, área de residência declarada, histórico de reincidência, além de dados de geolocalização provenientes de tornozeleiras eletrônicas. As informações deverão ser atualizadas, preferencialmente em tempo real, com acesso restrito a órgãos de segurança, Ministério Público e Judiciário. Todo o processo de compartilhamento de informações deverá seguir os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18).

Todos os monitorados deverão ser formalmente comunicados da medida no momento da liberação da unidade prisional, com assinatura de termo de ciência. Caso haja recusa, a implantação será mantida e a negativa registrada por termo circunstanciado de recusa. A medida não representa restrição de direitos fundamentais, mas sim uma forma de garantir transparência da atuação estatal.

O Poder Executivo terá até 90 dias para regulamentar o funcionamento do SISCEI/RJ, definindo parâmetros técnicos, salvaguardas legais, fluxos operacionais e protocolos de uso. A norma prevê ainda a criação de um conselho de acompanhamento do sistema, composto pelos órgãos de segurança, Defensoria Pública, Ministério Público e representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos direitos humanos.


Custeio de despesas pelos presos

A lei também autoriza o Estado a regulamentar a cobrança parcial de custos de manutenção carcerária, limitada a despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal. O valor será definido de acordo com a capacidade econômica do preso e revertido ao Fundo Estadual de Administração Penitenciária, com aplicação em melhorias nas condições de custódia, alimentação e ressocialização.

Estarão sujeitos à cobrança os apenados que tenham vínculo formal de trabalho, renda ou bens que permitam custear sua manutenção, os que recebem auxílio financeiro de terceiros em valor igual ou superior a dois salários mínimos, ou apresentem indícios de padrão de vida elevado incompatível com a alegada incapacidade econômica. A norma assegura ao preso o direito de contestar a cobrança por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo e isenta da medida os reconhecidamente hipossuficientes e não poderá afetar os benefícios sociais previstos em lei.

Visita íntima

Outro ponto da nova lei é a restrição da visita íntima para condenados, por sentença penal transitada em julgado, por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos da Lei Federal 8.072/1990. A medida também não permite a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos nos estabelecimentos prisionais estaduais.

Internação mínima para adolescentes

O texto também prevê a aplicação de internação mínima de dois anos para adolescentes autores de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça. A medida deverá respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), levando em conta a gravidade do ato praticado, a reincidência em infrações violentas e o risco social do adolescente. A reavaliação periódica deverá considerar não apenas aspectos de ressocialização, mas também a proteção da coletividade e a prevenção da reincidência.