A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (15/10), o Projeto de Lei Complementar 41/25, de autoria do Poder Executivo, que cria um novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis). A medida vale para os créditos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. O projeto ainda implementa o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial. A norma segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancionar ou vetar.
Segundo o texto apresentado pelo Governo do Estado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. A medida permite ainda a compensação das dívidas com precatórios próprios ou de terceiros. A expectativa do Poder Executivo é de que a medida gere um reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual. A proposta está em consonância com os Convênios ICMS 115/21 e 69/25, elaborados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Destaques incorporados durante a votação
Uma das emendas aprovadas em plenário, através de destaque, foi proposta pelo deputado Luiz Paulo (PSD) para incluir multas de trânsito nos débitos que poderão ser parcelados. “Ficarão incluídas no programa de parcelamento as multas de trânsito de competência estadual, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, no valor mínimo de R$ 100. O humilde cidadão que deve uma multa de trânsito não só pode parcelá-la como deve”, ressaltou.
O deputado Filippe Poubel (PL), líder da bancada do partido na Alerj, se manifestou favoravelmente ao destaque proposto e lembrou de ações postas em prática pelo Parlamento no mesmo sentido, como, por exemplo, a aprovação do Estatuto das Blitzes. "Temos atuado contra a máfia do reboque e outros abusos contra motoristas no Estado do Rio. Como líder da maior bancada da Casa, encaminho voto favorável à emenda do deputado Luiz Paulo que visa a minimizar a covardia da indústria da multa", afirmou.
Outra emenda incorporada por destaque foi elaborada pelo presidente da Comissão de Orçamento da Alerj, deputado André Corrêa (PP). A medida permite a inclusão no Refis das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ) aos ordenadores de despesas e servidores das administrações públicas municipais ou estadual. Neste caso, valem as dívidas de multas inscritas ou não em dívida ativa.
“O gestor de boa-fé, sobretudo nos municípios de pequeno porte, às vezes não tem um corpo técnico tão qualificado e essas questões acabam sendo custosas demais. Será uma possibilidade de eles ficarem quites com essas multas. Sobre o projeto em si, institucionalizar a prática do Refis não é uma coisa boa porque acaba privilegiando quem não pagou, mas o Estado se encontra numa situação tão difícil que não há como escapar de uma situação dessa. A aprovação é importante porque ajuda na sobrevivência a curto prazo”, afirmou Corrêa.
Compensação com precatório
Os débitos poderão ser objeto de compensação com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A utilização dos precatórios poderá reduzir em até 70% os valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
A proposta prevê que, no caso de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a compensação será limitada a 75%, com o pagamento da diferença de 25% devendo ser feito, em dinheiro, em até cinco dias úteis após a compensação ser deferida. Já para débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o limite será de 50%, devendo a diferença de 50% ser paga também em dinheiro e no prazo de cinco dias úteis.
Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo.
Condições do Refis
O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte. O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da norma, podendo ser prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.
Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos pela medida. As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.138,00.
Exceções e exclusões
Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito. O optante dos benefícios deverá indicar de forma detalhada, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados, durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa. Fica vedada ainda a utilização de montante objeto de depósito judicial.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
O parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A adesão do programa implicará na confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.
Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada
Os débitos consolidados de devedores em recuperação judicial ou com falência decretada, requerida até o dia 29 de dezembro de 2025, poderão ser pagos, a critério do devedor, em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:
À vista com redução de 95% por cento das penalidades e acréscimos moratórios; com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de duas a 48 parcelas; com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas; com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas; com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas; com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
Após o deferimento do pedido de parcelamento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito a parcelar. Nas quatro parcelas seguintes também deverá ser pago, no mínimo, 2% em cada mês, sob pena de indeferimento do pedido. O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Parcelamento sobre percentual do faturamento
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma: até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses; 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses; 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses; 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses; 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
Para microempreendedor individual, a parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 100 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 475,00. Já para microempresas e empresas de pequeno porte o valor da parcela terá que ser, ao menos, de 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.138,00. Para as demais pessoas jurídicas o valor mínimo será de 2,5 mil UFIR-RJ, o equivalente a R$ 11.8 mil. Além disso, a parcela não poderá ser superior ao equivalente a 25 milhões UFIR-RJ, que valem atualmente R$ 118,7 milhões.
O parcelamento será rescindido se houver atraso superior a 90 dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira; ou quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.