O Estado do Rio passará a contar com um novo Código de Direito dos Animais. Com mais de 70 artigos e 16 capítulos, a normativa visa a atualizar e substituir o antigo código, que é de 2002. A iniciativa é do Projeto de Lei 4.120/24, de autoria original dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira (19/11), em discussão única. A medida agora segue para sanção ou veto do Poder Executivo.
O novo código reconhece os animais como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. De acordo com a proposta, compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos. Luiz Paulo afirmou esperar que o texto aprovado no Rio de Janeiro seja seguido como exemplo em todo o país.
Já Minc destacou que o novo código é inovador, traz paradigmas para a defesa dos direitos dos animais e enfatiza a importância do respeito a todos os seres vivos. “Essa nova lei substitui um código que estava em vigor e que já era um grande avanço, mas ele tinha mais de 10 anos e estava na hora de atualizá-lo. Estudamos leis de outros estados e países e o novo código reconhece os animais como seres dotados de direitos”, afirmou.
A medida elenca 49 tipos de maus-tratos e abusos aos animais, entre eles realizar tatuagem e a implantação de piercings, praticar a zoofilia, realizar a caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético, além de oferecer animais a título de brindes.
O código também proíbe a realização de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, vaquejadas e rinhas. Os animais também não poderão participar de competições ou qualquer tipo de esporte quando forem jovens demais, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas. Não será permitida a venda de animais vivos em logradouros públicos e nem promover feiras de filhotes sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.
O descumprimento das normas do código acarretará aos infratores sanções previstas na Lei Estadual 3.467/00 - que dispõe sobre penalidades administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente - e na Lei Federal 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais. As pessoas condenadas por maus-tratos a animais ficam proibidas de ter a guarda de animais domésticos, pelo prazo que a decisão fixar. O Governo do Estado poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.
Além da regulamentação dos maus-tratos e abusos, o projeto conta com diversos regramentos e com capítulos específicos para animais silvestres, animais domiciliados, cães bravos, cães e gatos de rua, animais de uso econômico, animais de transporte e animais de laboratório. A norma ainda determina que o Governo do Estado amplie o atendimento veterinário público e gratuito.
Animais domésticos
A proposta estabelece que os tutores devem manter a carteira de vacinação do animal atualizada. Com relação especificamente aos cães e gatos, os tutores são obrigados a vacinar contra a raiva, observando o período recomendado pelo laboratório para a revacinação. O projeto também proíbe o acorrentamento de animais domésticos e o alojamento dos mesmos somente em varandas ou espaços expostos às intempéries climáticas.
Os petshops, feiras ou criadores que comercializam cães e gatos terão que realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais, através de microchip, por profissional médico veterinário devidamente habilitado. Os municípios poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.
Cães bravos
Os cães bravos, como os da raça pit bull, somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração dos cães. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de um médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.
Outro tema em voga atualmente na sociedade é o transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações. Com o intuito de acondicionar os animais que seguirão viagem fora da cabine de passageiros, o novo código estabelece que as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas providenciem a aquisição de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, além de dispositivos ou travas para as caixas de transporte. Essas empresas ainda deverão contar com os serviços de um profissional que responda pelo cumprimento das normas e treinamento das tripulações.
Ao serem transportados, os animais deverão portar placa de identificação afixada em coleira ou peitoral, contendo, no mínimo, o nome do animal e telefone de contato do responsável ou outros dispositivos identificadores.
O código ainda proíbe o extermínio de cães e gatos de ruas pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A eutanásia somente será permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade e deverá ser justificada por laudo do responsável técnico, precedido de exame laboratorial. Os documentos terão que ser acessíveis às entidades de proteção dos animais. O procedimento deverá ser realizado por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantido sempre a prévia perda da consciência. É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal.
Os gatos e cães de rua resgatados pelos órgãos públicos poderão ser recuperados pelos seus antigos donos em até sete dias. Caso ninguém solicite, os animais serão disponibilizados para adoção. Já abandono de animais domésticos sujeitará o infrator à multa de 1.000 a 1.500 UFIR-RJ, equivalentes a aproximadamente R$ 4,7 mil a R$ 7,1 mil, dobrada na reincidência
A norma proíbe ainda a utilização de fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo poder público. O barulho excessivo afeta a audição apurada de cães, gatos, aves e outros animais, levando a reações perigosas como tremores, desorientação, paradas cardíacas, lesões e comportamento agressivo.
Abatedouros, animais de transportes e de laboratórios
O projeto também tem capítulos específicos para o uso econômico dos animais. Segundo a norma, todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio terá que usar métodos científicos e modernos de insensibilização. Já o transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente poderá ser realizado por cavalos, mulas, bois e búfalos. Os animais que trabalham devem ter o direito à uma adequada limitação do tempo e intensidade do trabalho, à uma boa alimentação, ao repouso e ao atendimento e à assistência médico veterinária com regularidade. Será proibido, por exemplo, fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso.
A norma ainda proíbe a utilização de animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou outros dispositivos eletrônicos.
Com relação às pesquisas científicas, o código proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
O texto proíbe também a prática de dissecar animais vivos sem uso de anestésico, bem como em estabelecimentos de ensino superior e escolares de ensino fundamental e médio. Ficam ressalvados, contudo, os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, em que será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico para a prática.
Em outras pesquisas científicas, o número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Também assinam o projeto, em coautoria, o presidente da Alerj, deputado Rodrigo Bacellar (União), e os parlamentares Elika Takimoto (PT), Celia Jordão (PL), Samuel Malafaia (PL), Marcelo Dino (União), Dionisio Lins (PP), Val Ceasa (PRD), Lilian Behring (PCdoB), Marina do MST (PT), Fred Pacheco (PMN), Sarah Poncio (SDD), Alexandre Knoploch (PL), Dr. Deodalto (PL), Danniel Librelon (REP), Zeidan (PT), Claudio Caiado (PSD), India Armelau (PL), Brazão (União), Giovani Ratinho (SDD), Vitor Junior (PDT), Carlinhos BNH (PP), Flavio Serafini (Psol), Verônica Lima (PT), Jari Oliveira (PSB), Yuri Moura (Psol), Delegado Carlos Augusto (PL), Renato Machado (PT), Renato Miranda (PL), Munir Neto (PSD), Vinícius Cozzolino (União), Ricardo da Karol (PL), Lucinha (PSD) e Franciane Motta (Pode).


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