A lei da Ficha limpa é uma lei nova que está sendo aplicada agora pela primeira vez.
E, o entendimento de alguns TRE's é que em caso de DECISÃO COLEGIADA, ou seja, decisão proferida em plenário pelo Tribunal, candidato com registro INDEFERIDO, só pode ter campanha nas ruas se tiver MEDIDA CAUTELAR, mesmo recorrendo ao TSE.
Isto que estou a dizer é a aplicação da Lei da Ficha Limpa criando jurisprudência.
Não está na Resolução 23373, até mesmo porque o REGISTRO DE ROSINHA ESTÁ INDEFERIDO, a candidata NÃO ESTÁ SUB JUDICE, visto que o Recurso Especial da candidata não chegou ao TSE, e, nem foi recebido, bem como não está na Lei 64/90, nem na lei 9504/97.
ISTO É JURISPRUDÊNCIA!
TRE do RS
TRE do PI
Como também pode ser uma questão de ordem a ser levada a discussão ao TRE/RJ e, tornar clara a decisão:“Na opinião do Ministério Público, por uma previsão da Lei da Ficha Limpa, o candidato que teve o registro indeferido por órgão colegiado, não poderá mais participar da eleição, a não ser que recorra ao TSE e consiga uma medida cautelar, mas não se for assim não poderá mais participar da campanha”, explicou o procurador.
Fonte: blog reflexões