quarta-feira, 29 de abril de 2026

TCE aponta superfaturamento em obra do Hospital em SJB: R$ 64,5 milhões


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro abriu uma Representação a pedido da Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Edificações e Patrimônio Público (CAD-OBRAS), em subsídio à Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização (SUB-INFRAESTRUTURA), para apurar graves ilegalidades na licitação para construção de uma unidade hospitalar em São João da Barra.

A licitação promovida pela prefeitura de São João da Barra tem valor inicial estimado em R$ 64.581.654,68 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e oito centavos).

A Representação foi conhecida e recebida pelo Conselheiro Thiago Pampolha nesta quarta-feira (29), onde proferiu determinações e abriu prazo de dois dias para oitiva da prefeitura.


Para justificar a intervenção da Corte de Contas, por meio de representação, a operosa CAD-OBRAS assinala que o citado instrumento convocatório padece de vícios de ilegalidade capazes de frustrar o caráter competitivo do certame, bem como de prejudicar a seleção de proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, advindos de ao menos 11 irregularidades, entre elas: (i) falhas no Projeto Básico; (ii) inconsistências na estimativa orçamentária; (iii) irregularidades na definição do índice de reajustamento de preços; (iv) ausência de dispositivos de controle da execução contratual; dentre outros (Confira a íntegra na decisão ao final).

Em decisão, o Conselheiro abriu prazo de dois dias para oitiva fazendo alerta à prefeitura.

“...Nessa diretriz, entendo que a prévia audiência do jurisdicionado permitirá a colheita de elementos de convicção acerca dos fatos aqui representados, possibilitando o exercício da atividade de controle externo a cargo desta Corte de Contas – se for o caso -, sem desconsiderar eventuais consequências práticas da decisão a ser proferida, atendendo, assim, ao comando insculpido no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/19426 (Lei Introdução às normas do Direito brasileiro), acrescido pela Lei Federal nº 13.655/2018, além de conferir ao Ente licitante oportunidade para promover ajustes e correções, se assim entender cabíveis, no exercício do poder de autotutela administrativa.

Alerto, todavia, que a realização e desfecho do certame questionado à revelia das normas e princípios que regem e orientam a atividade administrativa e, bem assim, a licitação pública, poderá implicar na nulidade dos atos administrativos praticados, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos envolvidos.“, alertou Pampolha.