quinta-feira, 25 de abril de 2024

Presidente do TJRJ derruba decisão que elevava ICMS de Petrópolis


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, derrubou a decisão proferida pela 4ª Vara Cível que elevava a cota de ICMS de Petrópolis. O desembargador afirmou, em decisão proferida na última sexta-feira (19/04), que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que revogou liminar que mudava os valores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), continua válida e é superior ao entendimento dado em 1ª instância. Esse é mais um capítulo nessa história que se arrasta há quase dois anos.


Inicialmente, a 4ª Vara Cível expediu uma liminar que reconhecia a retificação de Declan da empresa GE Celma. Com isso, Petrópolis teve o Índice de Participação dos Municípios elevado. Esse mecanismo é o que define a cota de cada cidade na repartição do ICMS - ou seja, Petrópolis teve direito a repasses maiores e maior arrecadação.

Essa liminar chegou até o Supremo Tribunal Federal e, em março, o ministro Cristiano Zanin suspendeu os efeitos. Com isso, o Governo do Estado publicou novas tabelas com o IPM consolidado, mostrando valores (e, consequentemente, cotas de ICMS) menores.

Mérito

No último dia 15, o juiz Jorge Luiz Martins Alves analisou o mérito da ação e decidiu que a retificação das Declans da GE-Celma deveriam ser aceitas e que o Governo do Estado deveria retomar o IPM mais alto de Petrópolis.

Foi em cima dessa decisão que o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo analisou o caso. Ele lembrou que o STF julgou improcedente o pedido de liminar e que o efeito dessa decisão se sobrepõe ao entendimento de instância inferiores, mesmo com a sentença. "Com isso, foram restaurados os efeitos da decisão concessiva da segurança nestes autos, estando suspensas as liminares, confirmadas ou não por sentença superveniente, em todos os casos abrangidos pela contracautela", aponta o desembargador na decisão.

Por isso, ele determinou que a 4ª Vara Cível "se abstenha de praticar de qualquer ato que importe execução da liminar suspensa por esta Presidência, independentemente de ter sido confirmada por sentença".