segunda-feira, 22 de abril de 2024

Invasão do MST: Justiça concede decisão favorável aos produtores rurais d Campos


Produtores rurais conseguiram duas decisões favoráveis de diferentes magistrados, desde que integrantes do Movimento Sem-Terra (MST) ampliaram a ocupação do assentamento Josué de Castro, em Morro do Coco. A última aconteceu neste domingo (21), feriado de Tiradentes, em que o juiz Ralph Manhães atuava no plantão judiciário.

A decisão da liminar, embasada no artigo 567 do Código de Processo Civil, dá ao dono do imóvel o direito de pedir que qualquer perturbação iminente seja proibida, garantindo assim que ele possa manter a posse tranquila e sem problemas. De acordo com o que foi decidido, tanto o fato de que a pessoa tem a posse do imóvel quanto a ameaça iminente de ser expulso foram provados, o que justificou a decisão de conceder a liminar.




Na última segunda-feira (15) a 5ª Vara Cível de Campos concedeu uma tutela de urgência, em favor de um proprietário de terra da região de Morro do Coco, que estaria sofrendo ameaças de invasão em suas terras, nas fazendas São José e Azurara. A decisão do juiz Paulo Maurício Simão Filho foi emitida horas após um grupo de 150 integrantes do Movimento Sem-Terra (MST) entrar no assentamento Josué de Castro, naquela região, alegar legitimidade da terra e questionar o trabalho ostensivo da Polícia Militar e investigativo da Polícia Civil, entidades representadas por 70 agentes no local.

No mesmo dia, um grupo de 150 pessoas havia reforçado uma ocupação no assentamento do Movimento Sem-Terra (MST), Josué de Castro. Com foices e machados , o grupo estava acompanhado de uma advogada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que veio do Rio de Janeiro.Os trabalhadores chegaram em ônibus fretados de outro município. O movimento fez parte do Abril Vermelho, data que faz referência a intensificação das ocupações de terras para a Reforma Agrária. O movimento voltou a crescer nos últimos dois anos.

Leia a decisão deste domingo do juiz Ralph Manhães na íntegra:

Trata-se de pedido de intedito proibitório envolvendo as partes qualificadas na inicial em que a parte autora alega a real possibilidade de turbação da posse do seu imóvel ainda durante o período deste plantão prolongado da justiça, pelo que requereu o presente interdito. Importante esclarecer que a posse do imóvel com possibilidade de invasão ainda hoje está devidamente comprovada, assim como está, também patentemente demonstrada a possibilidade iminente do esbulho possessório in casu.

Registre-se que o artigo 567, do Código de Processo Civil - CPC- confere ao possuidor de imóvel com turbação iminente o direito ao mandamento proibitório para resguardar a sua posse mansa e pacífica, o que se aplica no presente caso. Dessa forma, se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a justificara concessão da liminar na hipótese em debate.

Salienta-se que a presente controvérsia , em razão do feriado prolongado da justiça, e pelo possível prejuízo para a autora caso o esbulho se concretize, se enquadra na hipótese de plantão, em razão da sua urgência. Com isso, estando demonstrada a posse mansa e pacífica da autora, a real possibilidade de invasão de seu imóvel e ainda pela urgência deste caso em razão do risco iminente de esbulho, deve ser acolhido o pedido de liminar.

Isto posto, ante o que consta dos autos, e nos termos da fundamentação supra, concedo liminar proibitória como requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais)para cada réu identificado nesta ação. I-se pelo OJA de plantão.




Fonte: Ururau