(Foto: Carlos Grevi) |
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) determinou que a Prefeitura e a Câmara Municipal de Campos substituam os profissionais admitidos de forma irregular, por meio de Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA), por profissionais concursados, caso seja necessário a real ocupação das vagas. A determinação consta nos processos abertos pelo TCE, no final de 2021, após auditoria governamental realizada em ambas as instituições municipais, em que foi constatado irregularidades na contratação de profissionais RPAs, que é uma prestação de serviço temporária, no entanto, ocupavam vagas permanentes. Segundo o presidente da Câmara, Fábio Ribeiro (PSD), a Casa já acatou as determinações. Já a Prefeitura, ainda não se pronunciou sobre o assunto e, segundo relatório do órgão, em janeiro de 2021, havia 1.308 profissionais contratados por RPA vinculados à administração pública municipal, o que equivale a 10,5% do número de pessoal em atividade.
De acordo com os processos, a Prefeitura e a Câmara realizaram admissão de pessoal para desempenho de funções de natureza permanente por intermédio de RPA. “A exigência constitucional de concurso público para seleção dos profissionais necessários à Administração Pública tem sido burlada por via de contratação de pessoal autônomo para suprir esta demanda. A regra geral é que a admissão dos servidores públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz documentos assinados pelo conselheiro substituto Christiano Lacerda Ghuerren.
Segundo texto do conselheiro substituto, a modalidade de contratação para a prestação de serviços, com remuneração via RPA, somente devem ser realizadas mediante os seguintes requisitos: “(i) serviços de natureza eventual; (ii) prazo determinado; (iii) inexistência de hierarquia entre contratante e contratado; (iv) inexistência de controle de frequência e horário do contratado; e (v) não pagamento de salário”, consta.
No entanto, de acordo com o TCE, após realização de auditoria foram encontradas irregularidades. O processo da Prefeitura foi apreciado em plenário dia 8 de novembro de 2021. Já o processo da Câmara de Vereadores foi analisado pelo Corpo Deliberativo do Tribunal em 25 de outubro de 2021.
“Verifica-se, in casu, que o Poder Executivo de Campos dos Goytacazes, desprezando as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, vem efetivando admissões irregulares de profissionais remunerando-os via RPA para desempenho de funções como, por exemplo, as de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social, operadores de máquinas, motorista, mecânico, coordenador e diversas outras”, detalha o processo.
Além disso, também de acordo com os documentos, o ultimo concurso público de que se tem notícia no município, para vagas na Prefeitura, foi realizado no ano de 2018. Já na Câmara, o último concurso foi realizado em 2012.
Regularização necessária
Ambas as instituições receberam determinações para a regularização dessas contratações:
• Para a Prefeitura: “IV.1. Abster-se de admitir profissionais por Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) fora das situações admitidas para esse tipo de arregimentação de pessoal; IV.2. Promover, dentro de 30 dias da ciência desta decisão, levantamento geral de todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, de modo a mensurar a real quantidade de cargos efetivos necessários a seu atendimento; IV.3. Promover, dentro de 30 dias da conclusão do determinado no item IV.2, a substituição dos profissionais admitidos por Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) por admitidos a partir dos procedimentos com assento nos incisos IX e II do artigo 37 da Constituição da República, vale dizer, respectiva e sequencialmente, por contratações por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de forma emergencial e imediata, e por nomeações para cargos efetivos em virtude de aprovação em concurso público, de forma conclusiva e no prazo de 180 dias; IV.4. Proceda às contratações do pessoal necessário ao enfrentamento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, com fundamento no estabelecido na lei municipal que regulamenta a contratação temporária de pessoal por prazo determinado, prevista no inciso IX, do artigo 37, da Carta Magna”, diz documento
• Para a Câmara: “II.1 – Abster-se de admitir profissionais por Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) fora das situações admitidas para esse tipo de arregimentação de pessoal; II.2 – Promover, dentro de 30 dias da ciência desta decisão, levantamento geral de todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal, de modo a mensurar a real quantidade de cargos efetivos necessários a seu atendimento; Processo nº 202.130-9/21 Rubrica Fls. 16 1352/1044 II.3 – Promover, dentro de 30 dias da conclusão do determinado no item II.2, a substituição dos profissionais admitidos irregularmente por Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) por profissionais admitidos, conforme o caso, com base nos procedimentos previstos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição da República, ou valendo-se da terceirização de serviços, nos moldes previstos no Decreto n° 9.507/18”, diz o documento.
E também as seguintes recomendações:
• Para a Prefeitura: “IV.5. Promover, a partir do mapeamento dos processos de trabalho dos órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura Municipal, o dimensionamento qualitativo e quantitativo da força de trabalho necessária à consecução das atividades realizadas, discriminando-se, dentre essas, aquelas relacionadas a cargos de provimento efetivo e aos de provimento comissionado, de forma a garantir que a configuração e a constituição de seu quadro de pessoal estejam em consonância com o ordenamento jurídico em vigor; IV.6. Encaminhar ao Poder Legislativo Municipal projeto de lei com vistas à consolidação, em apenas um dispositivo legal, de todos os cargos de provimento em comissão, consoante disposto no inciso V do art. 37 da CR/88, de que realmente necessita o Poder Executivo em sua estrutura, dispondo sobre sua nomenclatura, quantidade, atribuições, remuneração e proporcionalidade ao número de cargos efetivos, de modo a permitir a publicidade dos mesmos, a melhor organização administrativa, e a atuação deste órgão fiscalizador; IV.7. Implementar procedimento de controle que evite a ocorrência de admissões irregulares de pessoal no âmbito do poder Executivo Municipal; Processo nº 202.128-6/21 Rubrica Fls. 16 1352/1044 IV.8. Promover a permanente atuação do Órgão Central de Controle Interno do município na área de pessoal, de forma a evitar a repetição das ocorrências apontadas ao longo deste Relatório”, consta no processo.
• Para a Câmara: “II.4 – Promover, a partir do levantamento de que trata o item II.2, proposta de revisão qualitativa e quantitativa do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal. II.5 – Implementar procedimento de controle que evite a ocorrência de admissões irregulares de pessoal no âmbito do poder Legislativo Municipal; II.6 – Promover a permanente atuação da Coordenadoria de Controle Interno e da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal na área de recursos humanos, de forma a evitar a repetição das ocorrências apontadas ao longo deste Relatório”, consta no documento.
Verificação em futura auditoria
Ainda segundo os processos, o TCE-RJ informou que o não atendimento injustificado às recomendações está sujeito às sanções previstas no art.63 da Lei complementar estadual nº 63/1990. Além sido, não há necessidade de encaminhar a comprovação a Corte, pois a verificação quanto ao atendimento, segundo uma análise de riscos, poderá ser realizada em auditoria futura do TCE.
Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09). Redação original: Art. 63 – O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por: I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único desta lei: II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III – ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário; IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal; V – obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas; VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; VII – reincidência no descumprimento da decisão do Tribunal. § 1º – Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixará de cumprir a decisão do Tribunal, salvo, motivo justificado, a critério do Plenário. § 2º – Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09). Redação original: § 2º – No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.
fonte; Terceira Via | Ascom PMCG