(Foto: Ralph Braz | Pense Diferente) |
A Justiça determinou que a Prefeitura de São João da Barra não poderá realizar a operação financeira que pretendia, tendo como garantia os royalties e participações especiais do petróleo. O Governo Neco pretendia contrair empréstimo, deixando os valores das parcelas para outras administrações pagarem. O Juiz Paulo Maurício Simão Filho foi claro em sua decisão quanto a isso, determinando que Neco "se abstenha de efetuar a referida cessão relativamente a direitos creditórios posteriores ao período do mandato do atual Chefe do Poder Executivo".
Ainda, o Juiz diz que não houve processo licitatório por parte da Prefeitura de São João da Barra, o que fere o artigo 2º da Lei 8.666/93. Ele também disse que "não se sabe a taxa de juros e o prazo de pagamento" e que o Governo Neco "não prestou tal informação, apesar de devidamente intimado para tanto". Também na decisão, o Juiz diz para Neco que ele não pode aplicar os recursos da operação "em despesas correntes", ou seja, não poderiam ser utilizados os recursos para pagamento de dívidas. A ação popular foi movida pelo João Paulo Ferreira Lobato de Almeida. O Ministério Público também se posicionou contra essa operação.
DECISÃO
"Ainda que a administração pública entenda que o caso é de dispensa de licitação, já deveria ter iniciado o procedimento licitatório, com abertura do processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para despesa. Nenhum desses atos foi praticado, conforme informação do Se. Secretário subscritor de fls 211. Portanto, por qualquer ângulo em que se enfoque a questão, a operação pretendida pelo Muniípio não pode ser concretizada. Em primeiro lugar porque viola frontalmente o art. 5º 5, inciso VI, alínea a, da Resolução 43/2001 do Senado Federal. Em segundo lugar porque não houve prévio processo licitatório, violando-se o art. 347, XXI, da CRFB/88 e artigos 3º e 38 da Lei de Licitações. Em terceiro lugar porque sendo os royalties uma compensação financeira por uso de exploração de petróleo, riqueza natural que a todos pertence e bem ambiental juridicamente protegido, incide a proibição de que a geração presente esgote ou utilize indevidamente os recursos naturais das gerações futuras, nos termos do art. 225 da CRFB: 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'. O risco de dano irreparável decorre do vulto da operação de crédito pretendida, que alcança o valor equivalente a quase dois anos integrais de repasse de royalties e participações especiais, conforme planilha de fls. 201. Além disso, não se sabe a taxa de juros e prazo de pagamento, uma vez que o Município não prestou tal informação, apesar de devidamente intimado para tanto. É evidente que a concretização da operação coloca em risco as finanças do Município, não só neste exercício financeiro, como também nos subsequentes. Diante do exposto, concedo parcialmente a medida liminar requerida para determinar ao Município que, ao contratar o que lhe é possível: 1) proceda a prévio processo de licitação para a escolha da pessoa em favor de quem será porventura concretizada tal operação de alienação de ativos (artigo 2º da Lei 8.666/93); 2) se abstenha de efetuar a referida cessão relativamente a direitos creditórios posteriores ao período do mandato do atual Chefe do Poder Executivo (artigo 5º, inciso VI, alínea a, da Resolução 43/2001 do Senado Federal); 3) e que se abstenha de aplicar os recursos daí resultantes em despesas correntes (artigo 44 da Lei Complementar 101/2000). Intime-se. Cite-se o segundo réu." Juiz Paulo Maurício Simão Filho.
Fonte: Portal OZK