As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio estão proibidas de efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão, como serviços de instalação e manutenção. A determinação é da Lei 10.876/25, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (09/07).
As cobranças nas tarifas por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão só poderão ocorrer com a anuência do consumidor. Caso contrário, o consumidor poderá receber a cobrança em fatura separada. O objetivo é evitar que a impontualidade do pagamento desses serviços extras leve a suspensão do fornecimento do serviço.
O descumprimento da norma acarretará ao infrator multa no valor de três mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 14,2 mil, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Os valores serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).
A medida não valerá para a contribuição de iluminação pública (Cosip) e nem para cobranças pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo Estado do Rio (Lei 4.247/03).