quinta-feira, 29 de abril de 2021

Estacionamento nas ruas de Campos será cobrado por hora: R$3 para carros e R$1,50 para motos


A partir desta quinta-feira (29) está valendo o Decreto 143/2021 pela cobrança de tarifas para motoristas e motociclistas estacionarem seus veículos em áreas determinadas pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes. A decisão assinada pelo prefeito Wladimir Garotinho foi publicada no Diário Oficial de hoje (leia na íntegra abaixo). O “Vaga Certa” é um serviço coordenado pelo Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT). Os valores iniciais serão de R$3 para carros e R$1,50 para motos, a cada hora, pelos veículos estacionados.

De acordo com as informações do IMTT, os condutores que pagarão pelo serviço “Vaga Certa” só o farão onde houver sinalização nas áreas públicas. Esses locais ainda serão definidos. O órgão ainda não divulgou os pontos de Campos que contarão com a exigência. Motoristas serão instruídos por agentes municipais de trânsito quanto ao pagamento por meio de comprovantes. O não pagamento será transformado em multas. Todo o valor arrecadado será destinado ao IMTT, segundo o decreto.

Ainda de acordo com o texto publicado no D.O. “compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, planejar, projetar, implantar, organizar, gerenciar, manter, operar e fiscalizar o Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”, diretamente ou sob o regime de concessão, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento”.

O Decreto Municipal livra alguns motoristas da exigência do pagamento no novo sistema de estacionamento em áreas públicas. Estão isentos, por exemplo, veículos de serviços públicos, táxis, ambulâncias; veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração, localizadas em frente aos hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município.

Entidades comentam decisão da Prefeitura de Campos

A reportagem procurou os representantes de algumas importantes entidades comerciais e industriais da cidade. O presidente da Câmara dos Diretores Lojistas de Campos(CDL), José Francisco Rodrigues, considera positiva a decisão municipal sobre o novo sistema de estacionamento. “Acho que será bom para a cidade, pois organiza o trânsito e melhora a questão do estacionamento. É preciso saber como será na prática o funcionamento do serviço. Em outras cidades isso ajuda, por exemplo, com a criação de parquímetro”, disse.

Já o presidente da Associação Comercial e Industrial de Campos (Acic), Leobardo Castro, considera que organizar o estacionamento público é positivo, mas resta saber como será a implementação por parte da Prefeitura. “Ainda não sabemos a forma de implantação. É preocupante a situação dos “flanelinhas”. Essa mão de obra será aproveitada? Ainda não estão definidos os locais. Isto gera dúvidas. As entidades de classe deveriam ser consultadas e isto não aconteceu por parte do IMTT”, diz Leonardo.

O presidente da Carjopa, Expedito Coleto, disse que os comerciantes da tradicional Rua João Pessoa ainda não se posicionaram sobre a decisão municipal. “Teremos um reunião virtual hoje às 16h. Creio que a decisão não deveria ser decretada sem antes saber do plano total de como o os sistema funcionará na prática. Vamos analisar o decreto e questionar o poder público, se necessário”, disse Expedito.

Leia na íntegra o Decreto Municipal

“DECRETO Nº 143/2021

ESTABELECE O USO ROTATIVO PAGO DAS ÁREAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO “VAGA CERTA” NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento para o uso das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” nas vias e logradouros públicos do Município de Campos dos Goytacazes;

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o uso rotativo pago das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” nas vias e logradouros públicos do Município, em atendimento à competência que lhe foi atribuída pelo art. 30 da Constituição da República, pelo art. 103 do Código Civil Brasileiro, pelo art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.793 de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º. As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” deverão ser identificadas por placas de estacionamento regulamentado, acrescidas de informações relacionadas às regras de uso dos espaços públicos, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito, podendo abranger trecho ou integralidade da via.

Art. 3º. A utilização das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”, identificadas pela sinalização regulamentadora, fica sujeita ao pagamento de preço público e a limitação do tempo de permanência.

Parágrafo Único – É livre o estacionamento de veículos nos dias da semana e horários não previstos na sinalização regulamentadora.

Art. 4º. São responsáveis pelo pagamento do preço público o proprietário e/ou condutor do veículo, bem como o responsável por mobiliário urbano, que venha a ocupar a área do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”.

Art. 5º. O pagamento do preço público será comprovado mediante emissão de bilhete de estacionamento para permissão de uso das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”.

Art. 6º. O preço público para utilização das áreas do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” será composto por:

I – Tarifa de Utilização – pagamento espontâneo pelo uso da vaga, que deverá ser efetuado em até 10 (dez) minutos após a parada do veículo, com valor proporcional à 1 (uma) vez o valor da Tarifa Básica, pelo tempo de estacionamento desejado ou fracionados, correspondentes a 30 (trinta) minutos, limitado ao tempo máximo de permanência na vaga;

II – Tarifa de Pós-utilização – pagamento complementar pelo uso da vaga, quando o veículo for flagrado com um bilhete vencido, com valor proporcional a 2 (duas) vezes o valor da Tarifa Básica, compreendendo o lapso temporal entre a expiração do crédito pré-adquirido até o efetivo pagamento do estacionamento, admitindo-se frações temporais de 30 (trinta) minutos até o total correspondente ao tempo máximo de permanência na vaga;

III – Tarifa de Regularização – pagamento excepcional pelo uso da vaga, quando o veículo for flagrado sem um bilhete de estacionamento, com valor fixo correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Tarifa Básica. A regularização deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis posteriores à data de emissão do “Aviso de Estacionamento sem Pagamento Prévio”.

Art. 7º. A Tarifa Básica do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” fica fixada em R$3,00 (três Reais) por hora.

§ 1º. Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, quando ocupando as vagas a estes destinadas, fica fixada tarifa correspondente a 50% do valor da Tarifa Básica.

§ 2º. Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, quando ocupando as vagas destinadas a automóveis, fica fixada no valor correspondente à 150% do valor da Tarifa Básica.

§ 3º. A Tarifa Básica será reajustada, a partir da publicação do presente Decreto, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA divulgado pelo IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, no caso de sua extinção.

Art. 8º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não o desobriga do pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

Art. 9º. Estarão isentos do pagamento de tarifa pela utilização do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”:

I – Os veículos oficiais do serviço Público Federal, Estadual e Municipal, quando em serviço;

II – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, ambulâncias e os destinados à fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço de urgência e devidamente identificados, nos moldes do art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro;

III – Os veículos que ocuparem vagas destinadas às pessoas idosas ou pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, devidamente identificados nos moldes da Resolução 303 e 304 do CONTRAN;

IV – Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração, localizadas em frente aos hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município;

V – Os veículos que ocuparem vagas de carga e descarga desde que em atividade, nos horários e condições fixadas na sinalização regulamentador;

VI – Os veículos de transporte de passageiros (Taxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

VII – Os veículos de transporte coletivo (Ônibus e Similares), em seus pontos de parada;

VIII – Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, no local da prestação de serviço, desde que devidamente identificados, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, a permanência do beneficiário ou de outra pessoa no interior do veículo não o desobriga do uso do cartão de identificação.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

§ 3º. Os proprietários de veículos que prestam serviço de transporte de carga (“frete”), bem como os responsáveis por caçambas de entulho ou outros mobiliários urbanos, poderão solicitar isenção, nos termos da Portaria a ser expedida pelo Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT.

Art. 10. O valor arrecadado pela prestação direta ou repassado, no caso de concessão, será destinado ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT.

Art. 11. O Poder Público publicará no Diário Oficial do Município trimestralmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte do encerramento de cada trimestre, toda arrecadação e aferição imediatas das receitas advindas deste Decreto.

Art. 12. O pagamento do Preço Público tem como único efeito a autorização para uso particular do bem comum, não cabendo ao Poder Público, nem ao operador, se terceirizada ou concedida a operação do sistema, responsabilidade de guarda, em caso de acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários e acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”, ou mesmo quando os veículos delas forem removidos.

Art. 13. Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, planejar, projetar, implantar, organizar, gerenciar, manter, operar e fiscalizar o Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”, diretamente ou sob o regime de concessão, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes (RJ), 27 de abril de 2021

WLADIMIR GAROTINHO – Prefeito”




Fonte: Terceira Via