A Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, instituída pelo presidente Jair Bolsonaro, altera o acidente de trajeto, que passa a não ser mais considerado acidente de trabalho.
Junto disso, de acordo com o advogado trabalhista Carlos Eduardo Amaral, o trabalhador não terá mais a estabilidade de 12 meses pelo acidente de trajeto, e nem o auxílio doença acidentário, que será o comum.
“Para fins de lei previdenciária, tem um dispositivo que determina que se o trabalhador ficar mais de 15 dias afastados decorrente de acidentes de trabalho, ele terá uma estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária. Como não haverá mais recebimento do benefício decorrente de acidente de trabalho, a estabilidade prevista na lei não se aplica”, explicou.
O acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, era equiparado a acidente de trabalho.
Se o acidente de trajeto acontece dentro de uma condução fornecida pela empresa, o acidente continua a ser considerado de trabalho, destaca Amaral.
A maioria dos dispositivos da MP 905/2019 já estão em vigor. No entanto, há regras específicas para alguns dos dispositivos com relação à entrada em vigor e à produção de efeitos.
A medida irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo.