sábado, 28 de outubro de 2023

Alan Lopes, Filippe Poubel e Rodrigo Amorim são proibidos de entrarem na UERJ


O juiz Afonso Henrique Ferreira Barbosa, 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, concedeu liminar a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e proíbe a entrada dos deputados estaduais Alan Lopes, Filippe Poubel e Rodrigo Amorim de adentrarem ao espaço público da universidade, sob pena de multa de R$ 100 mil. O magistrado também proibiu que os deputados realizem novas filmagens dos locais e determinou que os mesmos apaguem todos os vídeos publicados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.


Em 27 de setembro, os deputados entraram na instituição sem autorização, a pretexto de que iriam realizar uma fiscalização, o que gerou nota de repúdio da universidade .

Segundo os procuradores da UERJ, “os RÉUS, sem representarem a totalidade da Casa Legislativa a que fazem parte, sem qualquer comunicação prévia à Administração da Universidade e a pretexto de exercer “fiscalização parlamentar” na arrecadação dos valores do estacionamento da UERJ, adentraram ao ambiente universitário no período noturno e, com abuso de poder, intimidaram, ofenderam e caluniaram servidores, acusando-os de terem cometido “peculato e estelionato”.



Afirma que, com o aparato policial que os acompanhava (alguns armados) – sem qualquer ordem judicial de busca e/ou apreensão ou mesmo flagrante delito – recolheram documentos e registros da universidade e conduziram coercitivamente dois servidores públicos à 18.ª Delegacia de Polícia para prestarem depoimento de um fato que, como restará demonstrado, não constitui crime em espécie, sendo certo que ainda postaram, nas redes sociais, os vídeos de suas diligências, com nítidos propósitos políticos

Ressalta que os Réus, a despeito de exercerem uma fiscalização parlamentar, afrontaram a Carta Política, desrespeitaram decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs 3.046/SP e 4.700/DF), causaram perturbação da ordem pública e na rotina administrativa da Universidade e violaram os direitos dos servidores e da instituição, com desrespeito à legalidade, moralidade e devido processo legal.

Assevera que a UERJ, como qualquer universidade pública, possui legitimidade e autorização para cobrar pelo uso de seus espaços.

Pondera que a Constituição da República condicionou o poder de fiscalização dos parlamentares à prévia e expressa aprovação dos órgãos de direção das casas legislativas ou, no mínimo, por uma Comissão Parlamentar específica, não permitindo ao parlamentar, de forma individualizada, o exercício de tal poder independentemente da autorização da Direção do Parlamento.

Sustenta que há farta jurisprudência no STF sobre a impossibilidade de o parlamentar, de forma individualizada, exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo, tendo em vista a regra da colegialidade prevista expressamente na Constituição da República.”

Ao conceder a antecipação de tutela a UERJ, o juiz Afonso Henrique cita precedente dos ministro Alexandre de Moraes. Confira:

“….Pois bem. É certo que o direito de informação conferido ao parlamentar, aí inserido o de verificar as atividades executadas pelo Poder Executivo, não lhe confere a possibilidade de agir, de forma acintosa e desrespeitosa perante repartições públicas, sob pena de violação a autonomia do Executivo, que decorre do princípio da separação dos poderes.

Não tem sustentação constitucional a alegação de exercício da função fiscalizadora, a permanência em repartições públicas por parlamentares, com intuito de criar tumultos e desordens, pois estes são espaços sob administração do Executivo, onde exerce as suas funções, sendo, naturalmente submetida à fiscalização do Legislativo que poderá exercê-la plenamente, porém, sem ofensa ao princípio fundamental da independência e harmonia a que deve observância ambos os Poderes.



Caso entenda o parlamentar que há irregularidades sendo praticadas em repartições ou órgãos da estrutura administrativa do Executivo, deve dirigir sua proposição e/ou pedido ao Presidente da sua Casa Legislativa para que ele, submetendo a pretensão ao plenário (art. 47, da CRFB), adote, se for o caso, meios idôneos para o exercício da função fiscalizadora.

Sobre a função fiscalizatória do Poder Legislativo, discorre ALEXANDRE DE MORAES: “o exercício da função típica do Poder Legislativo, consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e consequentemente tomar as medidas que entenda necessárias” (Direito Constitucional, 33ª ed., São Paulo, 2017).

E o STF assentou entendimento no sentido de que restou estabelecido na CRFB o princípio da colegialidade em matéria de fiscalização, tanto administrativa, quanto financeira, operacional e orçamentária, de forma a respeitar a separação dos poderes.

Na hipótese em tela, a partir dos elementos coligidos aos autos, sobretudo os vídeos disponibilizados e os termos de declarações prestadas em sede administrativa e policial, de depreende que, sob o fundamento de que a sua atuação se compreende na função fiscalizadora do Poder e que estaria acobertada pela imunidade material, os réus, de forma desrespeitosa, provocaram tumultos nas dependências da universidade autora.

Ainda que o escopo seja a fiscalização da atividade executiva – o que se insere nas atribuições da Assembleia Legislativa (ALERJ), há limites ao exercício desse poder, e a atuação de forma exacerbada, provocando tumultos, configura excessos que não pode ser admitido, sob pena de permitir, a qualquer político, a pretexto de fiscalização, o direito de insultar qualquer um que esteja atuando perante o Executivo.

Na realidade, há procedimentos a serem observados com vistas a assegurar o direito de fiscalização, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram observados pelos réus.

Com efeito, a competência fiscalizatória do Poder Legislativo não pode ser exercida de forma ilimitada, notadamente por membro individualizado do Poder sem que se constitua Comissão, a que a respectiva Casa tenha atribuído poderes, devendo observância aos ditames previstos na Constituição da República, que não prevê acesso ilimitado a órgãos ou repartições públicas, bem como a todo e qualquer documento.

A Constituição da República, em seus arts. 70 a 75, dispõe sobre a forma como deve ocorrer a fiscalização orçamentária, financeira e contábil a ser realizada pelo Poder Legislativo de forma direta e com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas. Por se tratar de capítulo que dispõe acerca da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, trata-se de normas de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.


Nesse contexto, a partir da análise do texto constitucional, se constata que não é possível extrair de seus dispositivos qualquer autorização irrestrita a membros do Poder Legislativo para ingresso em prédios públicos, para obtenção de documentos ou outras exigências, pois é necessário que qualquer inspeção ou auditoria em órgãos ou contratos sejam realizados mediante requerimento do Poder Legislativo aos Tribunais de Contas (órgãos auxiliares do Poder Legislativo) e não de seus membros em suas próprias razões.

Inexiste a possibilidade de controle pessoal dos atos do poder público, com exposição midiática, a pretexto de “fiscalização”, a afrontar o princípio da impessoalidade imposto à administração, conforme art. 37, caput, da Constituição da República.

Outrossim, o uso de recursos materiais e pessoais para a publicidade de agente público constitui conduta tipificada na Lei 8429/93, Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: “(…)

“XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”. G.N.

Por tais fundamentos, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a proibição de os Réus, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, na forma do art. 49, inciso X e 50 da CRFB, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de adentrarem ao espaço público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer dos seus campus, sem autorização, para praticar quaisquer atos de fiscalização, apreensão de documentos, equipamentos e/ou dados, bem como conduzir servidores para delegacias de polícia ou qualquer outra instituição, sem flagrante delito;

b) de promoverem a filmagem de instalações internas e/ou transitar por áreas restritas aos servidores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer dos seus campus;

Ademais, determino a retirada de todo e qualquer conteúdo audiovisual filmado de suas redes sociais na data do evento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia ou fração de dia em que a conduta for exibida ou mencionada, sem prejuízo de expedição de Ofício aos administradores das plataformas, para que procedam à retirada do conteúdo.” decidiu o magistrado.













Fonte: Tribuna NF