quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Câmara de Campos aprova distribuição do Canabidiol, medicamento à base de maconha

(Foto:Ralph Braz | Pense Diferente)

A aquisição e distribuição do Canabidiol, medicamento à base de maconha, podem fazer parte de atribuições da secretaria municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes. O Projeto de Lei 81/2022, de autoria dos vereadores Leon Gomes (PDT) e Fábio Ribeiro (PSD), foi votado e aprovado na sessão de quarta-feira (23), após uma longa discussão no plenário. Considerado polêmico, o uso medicinal da maconha e derivados ainda divide opiniões. Apesar de um voto contrário e de três abstenções, a maioria dos vereadores aprovou a inclusão do Canabidiol na lista de compras da rede pública municipal, para ser oferecido a pacientes que não têm condição de pagar pelo produto. O texto segue para o prefeito Wladimir Garotinho sancionar ou não a proposta. O Canabidiol é usado em casos de epilepsia e em outras patologias. A comercialização do medicamento no Brasil foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em 22 de abril de 2020, e publicada no Diário Oficial.

O Projeto de Lei elaborado pelos vereadores Fabio Ribeiro e Leon Gomes existe desde junho deste ano. Em quase seis meses, houve muita discussão e uma audiência pública para tratar da proposta de aquisição do medicamento Canabidiol pela Prefeitura de Campos, para ser concedido a famílias que não têm condições financeiras para comprar o fármaco. Em média, a solução com 200ml custa R$ 2.375,00.

O vereador Leon Gomes enfatizou a importância do projeto para dar qualidade de vida para várias pessoas que têm alguma deficiência e precisa do medicamento. “Desde 1829 é pesquisado o uso medicinal da canábis. O uso para epilepsia deu melhores resultados do que os remédios convencionais. Apresentamos mais que uma medicação, mas uma oportunidade de vida. O Canabidiol é usado também em casos de doenças de Parkinson e Alzheimer, além de pacientes oncológicos. A Anvisa regulamentou o uso no país”, citou.


Durante a sessão, foi exibido um vídeo de uma mãe que usa o medicamento feito à base de canábis no filho de dois anos. Este sofre da Síndrome de West, uma doença rara. “A criança perde os movimentos, fica em estado vegetativo. O medicamento Canabidiol foi prescrito para meu filho. Após mais de um ano, ele apresenta movimentos, controla movimentos, emite emoções. São algumas gotinhas diárias. Isso é quase um milagre na vida do meu filho”, afirma Aline.

Para Leon Gomes, o uso medicinal da canábis traz qualidade de vida para o paciente e para a família que sofre, muitas vezes, com noites sem dormir. “A indústria farmacêutica está incomodada, pois o uso do Canabidiol tem surtido efeito para várias doenças”.

O vereador Anderson de Matos (Republicanos) votou contrário ao Projeto de Lei. “Considero que a decisão tem que ser científica e não política. Há correntes de profissionais de saúde que afirmam que a canábis medicinal não existe. Autoridades precisam fornecer mais informações para que a sociedade possa discutir. Isto foi dito presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, Antonio da Silva. O uso da canabis e seus derivados pode provocar reações positivas, mas também negativas”, ponderou.

Os vereadores Abdu Neme, Helinho Nahim, Silvinho Marins, Álvaro Oliveira, Bruno Vianna defenderam na tribuna pela aprovação do projeto. Um dos parlamentares que se absteve foi Marquinho Bacellar. “Pela complexidade do tema não consigo entender, não cheguei a um consenso após coversar com alguns médicos”, disse. O vereador Álvaro Oliveira frisou a necessidade de ajudar famílias pobres que precisam da medicação. “Não estamos discutindo o uso recreativo do Canabidiol. Há pessoas que até fazem uso recerativo de medicamentos de tarja preta, o que não é correto. É um caso de saúde pública. O Projeto de Lei merece elogios”. Após uma hora de discussão, o PL foi aprovado. O presidente da CMCG e um dos autores da proposta, Fábio Ribeiro, agradeceu aos que aprovaram:

“Procurei a Secretaria de Saúde para orientação na confecção do texto desde o início. Contei com o apoio da doutora Bruna. O vereador Leon fez uma audiência pública, o que ajudou bastante para esclarecer e facilitar o acesso de pessoas ao medicamento. Peço ao vereador Marcione da Farmácia que assine também o projeto, devido ao seu empenho na aprovação”, sugeriu.

TEXTO DO PROJETO NA ÍNTEGRA

“PROCESSO N° 0946 /2022/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI N° 0081 /2022

Dispõe sobre a política municipal de uso da “Cannabis” para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD) e/ou “Tetrahidrocanabinol” (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis SSP, nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes– RJ, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

R E S O L V E:

Art. – 1º Fica estabelecido o direito do paciente em receber, gratuitamente, do Poder Público Municipal, medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, devendo ser comercializado em âmbito nacional, e prescrito por profissional médico do Sistema Único de Saúde ou da rede privada, desde que atendido os protocolos exigidos pelo Sistema Único de Saúde e acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas Unidades de Saúde Pública Municipal em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes – RJ, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º- O paciente receberá os medicamentos, de que trata o caput, durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.

§ 2º -Os pacientes beneficiários desta Lei serão preferencialmente os portadores de autismo e epilepsia refratária, podendo ser estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante Protocolo Clinico e Terapêutico Publicado, que defina critérios de acesso e de exclusão, posologias máximas e mínimas, tempo de reavaliação por médico especialista e patologias atendidas, considerando as dotações orçamentárias existentes.

§ 3º – Para ter direito ao recebimento do medicamento estabelecido no caput o paciente deverá comprovar renda não superior a 03 (três) salários mínimos, salvo na hipótese de comprovação de comprometimento na renda familiar no percentual de 50% (cinquenta por cento), oportunidade em que fará jus ao recebimento do medicamento sem limite de renda familiar.

Art. 2º -Para o recebimento dos medicamentos, a que se refere o artigo 1º, é obrigatório:

I – Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;

II – Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;

III- Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral, sendo quea ausência do paciente por período superior a seis meses, não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito;

IV- O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa, conforme previsto no inciso III;

V- A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão;

VI- O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecida na receita médica, que deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 30 (trinta) dias de tratamento;

VII- Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado;

a) No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo;

VIII- Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e aperfeiçoe a prática prescritiva populacional destes produtos.

Art. 3º – Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:

I – Celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II – Celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei;

III – Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, capacidade tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, se preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;

IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses;

V – Os estoques de produtos de cannabis, adquiridos pelo órgão público, segundo o parágrafo IV, deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto;

VI – Se por motivos de saúde houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou por serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes.

Art. 4º – O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.

Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:

I – Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;

II – Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;

III – Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º – O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Campos dos Goytacazes, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 03 de junho de 2022, 345º da Vila de São Salvador dos Campos, 187º da Cidade de Campos dos Goytacazes e 370º da criação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.