quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais:Quem não pode ser nomeado

(Foto: Reprodução)
A polêmica enunciada é antiga e reascendeu a partir da reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 que elevou os Secretários Municipais, a categoria de agentes políticos.

Com a citada reforma, os Secretários Municipais que eram considerados servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, e cuja lei fixadora de sua remuneração era da competência exclusiva do Prefeito passou a ser de iniciativa da Câmara Municipal. Daí dizer-se que na atualidade, os Secretários Municipais foram equiparados aos Secretários Estaduais e aos Ministros de Estados, posto que em termos de remuneração tais agentes passaram a receber subsídios fixos e maiores responsabilidades no comando da Administração.

A verdade é que na prática pouca coisa mudou, especialmente nos pequenos municípios onde, por razões óbvias, o comando da administração municipal continua enfeixado nas mãos do Prefeito, e a maioria dos Secretários Municipais não têm autonomia para decidir sobre os assuntos em respectivas pastas.

Mesmo ostentando o status de agentes políticos, o primeiro fato é que os Municípios não adaptaram suas leis às normas constitucionais em vigor e a maioria dos Secretários Municipais permanecem como servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. Isto se verifica nos próprios atos de nomeação desse agentes. O segundo fato é que não se vê falar que os Secretários Municipais se submetem à sabatina que deveriam submeter-se na Câmara Municipal, como ocorre com Ministros no Congresso Nacional.

A Súmula Vinculante n° 13 nasceu do reiterado entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, por violar os princípios da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, da CF/88.

Com ela, vieram as imprecisões terminológicas, lacunas, a imposição de parentesco a quem não é parente – nos termos do Código Civil Brasileiro, restrições e concessões que, embora pareçam, não representam uma “carta de alforria” à nomeação de familiares do gestor público, cuja discussão extrapola os limites desta coluna de opinião.

Desde a publicação da Súmula Vinculante n° 13, as autoridades investidas do poder de nomeação questionam: afinal, quem eu não posso nomear para exercer cargo de comissão, confiança ou de função gratificada? A interpretação literal da referida Súmula revela que não poderão ser nomeados a esposa(o)/companheira(o), filho(a), pai, mãe, avô(ó), neto(a), bisavô(ó), bisneto(a), irmão(ã), tio(a), sobrinho(a), sogro(a) e seus respectivos pais e avós, enteados e seus respectivos netos e bisnetos, cunhado(a), genro, nora, cônjuge do tio(a), irmã(ã) e sobrinho(a), da autoridade nomeante ou do servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Nesse sentido, tendo a Súmula fixado os parentes determinantes para caracterização do nepotismo, será inconstitucional a nomeação de seus familiares, em razão do parentesco direto entre a autoridade nomeante e o nomeado, ou entre este e o servidor com aquelas funções. Entretanto, não haverá nepotismo se a pessoa nomeada não é parente de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ou de quem a nomeou.


Logo, não haverá nepotismo na nomeação de parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não foi por ela nomeado, tampouco, de secretários municipais, em razão destes ocuparem cargos políticos, excluídos da vedação contida na Súmula Vinculante n° 13, por se tratarem de componentes do primeiro escalão, ligados de forma indissociável à orientação e à função política do governo (STF - AgRg em MC em RCL n°6650).


Percebe-se que, apesar de louváveis acertos – na maioria dos casos –, tem-se visto na prática, abusos decorrentes da interpretação extensiva das restrições contidas na Súmula Vinculante n° 13, a exemplo da inadequada caracterização do nepotismo cruzado, mesmo quando não há reciprocidade de nomeação de parentes em Poderes distintos, o que é absurdo. A título de exemplo, cumpre esclarecer que somente haverá nepotismo cruzado se o prefeito municipal, o vice-prefeito ou o secretário municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não haverá nepotismo, podendo a autoridade nomear parente da autoridade de outro Poder, sem que o ato constitua favoritismo.


Desta forma, em que pese o esforço em redigir Súmula de caráter moralizador, não é possível abranger todas as hipóteses da realidade fática, já que, existem peculiaridades em que só pode examinar a existência de nepotismo a partir do caso específico. Neste cenário, percebe-se que a aplicação inadequada da referida súmula tem criado empecilhos à eficiência administrativa no desenvolvimento das políticas públicas, sobretudo, nos municípios de pequeno porte, cuja limitada opção de indivíduos qualificados e com experiência na execução de serviços públicos, tem tornado a Administração Pública um martírio e os gestores municipais alvos de ações de improbidade administrativa, por incidência no art. 11, da Lei n° 8.429/92, sujeitando-o às sanções do inc. II, do art. 12, da referida lei.

Assim, apesar das imprecisões, lacunas, exageros e restrições da Súmula Vinculante n° 13, conclui-se que, somente haverá ato de improbidade administrativa se houver a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão, confiança ou função gratificada, sendo, portanto, permitida, a nomeação de parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não foi nomeado pela autoridade nomeante, bem como, ocupantes daqueles cargos em outro Poder da Administração Pública, desde que não haja reciprocidade.

Alguns entendem que o nepotismo não se caracteriza quando a nomeação se der para os chamados cargos de natureza política, como é o caso dos secretários municipais, mas apenas para aqueles em que se verifica subordinação direta, como é o caso dos chamados cargos em comissão.

Outros entendem que a súmula do nepotismo veio para moralizar o serviço público e, por isso, atinge todas as situações aqui ventiladas, independentemente do cargo ou função para o qual o parente é nomeado, inclusive pelo fato de que os secretários municipais não passam de servidores comissionados que ostentam o status de agentes políticos. 

Há ainda aqueles que ostentam a diferenciação entre a capacidade e competência dos nomeados levando em conta as dificuldades de se encontrar pessoas competentes para o exercício dos cargos, especialmente nos municípios de pequeno porte. 

Enfim, vários são os entendimentos a cerca do assunto, e nós que prestamos assessorias às Prefeituras e Câmaras Municipais não podemos deixar de alertá-los que a questão não está totalmente solucionada no âmbito judicial, a fim de que Prefeitos e Vereadores fiquem atentos para os problemas que poderão advir em decorrência da nomeação de seus parentes. Sobre o assunto, colacionamos os casos recentes que vem sendo objeto de apreciação judicial e as decisões que vem sendo proferidas sobre o assunto no âmbito municipal:





Fonte: Juris Way | Caro Gestor